A Câmara Municipal da Praia na deliberação nº 21/2009, de 12 de Junho, publicada no BO nº29, II Série, de 05 de Agosto de 2009, aprovou o regulamento do serviço da Guarda Municipal, nome que achou por bem dar à estrutura que vier a funcionar na dependência do Presidente da Câmara e cuja missão é fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos policiais, no que tange à defesa e protecção da saúde pública e do meio ambiente, segurança na circulação de viaturas e peões, garantia do abastecimento público e defesa do consumidor, entre outras funções.
No preâmbulo da deliberação, a Câmara Municipal da Praia mais não faz do que descrever a pertinência da polícia municipal, um preceito emanado da Constituição da República, cuja competência para a criação é atribuída à Assembleia Nacional ou ao Governo, este desde que, tenha autorização legislativa para tal.
A polícia municipal, como se sabe, é regulada pela lei nº134/IV/95, de 3 de Julho, do Estatuto dos Municípios que diz que ela terá “competências em matéria de ordem pública, nas condições que vierem a ser definidas”. Portanto, significa que à luz do Estatuto dos Municípios, essa competência é atribuída somente à polícia municipal e não a esse corpo estranho denominado guarda municipal.
Na verdade, o que não está claro é a diferença entre as duas estruturas: polícia municipal e guarda municipal, já que, o dito regulamento da guarda municipal (aprovado pela Câmara do MpD, na Praia) é pura “clonagem”, cópia fidedigna do da polícia municipal. As atribuições, as competências, o procedimento, direitos e deveres são iguais para as duas estruturas que diferem uma da outra, por exemplo, na composição …..
Ainda, lendo com atenção o Regulamento, sobretudo, na parte das competências e atribuições, o artigo 12, n.º2 estabelece que “cabe à guarda municipal regular e fiscalizar o trânsito rodoviário e pedonal, exercer as funções de fiscalização rodoviária nas estradas municipais; fiscalizar, em geral, o cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar. Normalmente, essas são atribuições da Polícia Nacional e que, conforme a decisão da Câmara da Praia, passarão a ser responsabilidades da guarda municipal. Acho, com toda a modéstia, que estas atribuições deverão continuar a ser da Polícia Nacional e não da guarda municipal como pretende a equipa de Ulisses Correia e Silva.
Tendo em conta que todos os municípios do país devem passar a ter, em princípio, a sua polícia municipal, é legitimo questionar se se vai criar guardas municipais nos 22 municípios do país. Por exemplo, se as câmaras da ilha de Santiago, nomeadamente as de Ribeira Grande de Santiago, São Domingos, Santa Catarina, Calheta de São Miguel e Tarrafal decidirem também criar as suas guardas Municipais, que papel ficará reservado à policia municipal e à nacional na área de trânsito rodoviário e pedonal? Os actuais agentes policiais serão reincorporados ou transformados em guardas municipais? Não haverá sobreposição de funções e atribuiçõoes? No concernente à competência no domínio da edificação pública, a alínea c) reza que cabe à guarda municipal elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra- ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de edificação e urbanização. Também os incisos f), g), h) n) do aludido regulamento estabelece que cabe à guarda municipal apreender equipamentos ou objectos em consequência da aplicação das sanções acessórias ou que sejam susceptíveis de servir de prova na aplicação das normas previstas na contra-ordenação. Nesta lógica a guarda municipal passará a substituir a polícia nacional. Que coisa mais ridícula!
No domínio do comércio, o conteúdo das alíneas a) a c) revelam que efectivamente essas atribuições são da competência da polícia nacional e não da guarda nacional. De igual forma, o nº2, que se relaciona com a verificação do capital mínimo quando exigido, também é da competência da polícia económica ou de uma brigada da polícia nacional criada para o efeito. Concluindo, é imperativo perguntar se a criação da figura da Guarda Municipal não briga com o primado da Constituição da República que prevê a criação da Polícia Municipal e não Guarda Municipal como quer o MpD? Como é que fica delimitado a fronteira entre a Polícia Nacional, Polícia Municipal, Guarda Municipal? Face às atribuições previstas para a Guarda Municipal à luz desse regulamento, não haverá, cedo ou tarde, colisão de actividades entre Policia Municipal, Policia Nacional e Guarda Municipal? Qual será o peso do funcionamento da guarda municipal no orçamento da Câmara? Que explique melhor o Sr. Vereador pela Segurança da Câmara do MpD na Praia, se se trata de uma simples mudança de nome de Polícia Municipal para Guarda Municipal, ou se são duas estruturas diferentes, mas com as mesmas atribuições e competências.
Por: Euclides Nunes de Pina